Sim, MEI pode prestar serviços como terceirizado.
Com a publicação da Reforma Trabalhista através da Lei n.º 13.467, em julho, foi liberada no país a terceirização ampla e irrestrita, inclusive da atividade principal da empresa, ou seja, estejam estes serviços atrelados diretamente ou não ao ramo da empresa.
A lei da terceirização, n.º 13.429, de março, diz: "Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante".
Contudo, a lei é clara sobre vínculo empregatício, a terceirização não pode contrariar a CLT sobre a definição sobre a relação de emprego. Contratante e contratada devem se atentar aos seguintes itens:
- A figura do PJ / Relação de emprego / Vínculo empregatício
A sanção da lei da terceirização não altera a definição da CLT sobre relação de emprego. Mantêm-se as regras:
- Trabalho por Pessoa Física: a figura do trabalhador deve ser sempre de uma Pessoa Física.
- Pessoalidade: o trabalho é feito por uma pessoa específica, que não pode ser substituída cotidianamente.
- Não eventualidade: o trabalho prestado deve ser permanente. Se a pessoa vai mais do que três vezes por semana à empresa, já caracteriza uma relação de trabalho.
- Onerosidade: o trabalhador recebe um salário por aquele serviço.
- Subordinação: o trabalhador está subordinado a um chefe daquela empresa.
Neste contexto, um jornal, por exemplo, poderá contratar os serviços de edição e produção de conteúdo de outra empresa especializada nessas atividades. A terceira, por sua vez, ao estabelecer uma relação de trabalho com esses profissionais, deve atender às exigências da CLT.
A nova lei da terceirização não autoriza a substituição do funcionário CLT pelo prestador de serviços individual PJ. Em caso de fraudes, a empresa poderá ser responsabilizada e estará sujeita a aplicação de multas e demais sanções previstas na lei.
Fonte: Sebrae Nacional - 16/11/2017